A Lei “Maria da Penha” prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, se a vítima for mulher, afirma decisão do STJ.

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições desta lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Desta forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela Vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do Tribunal Estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

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Sobre Herbertt Morais

Radialista, 65 anos, criador e apresentador, por vários anos, do programa “Boletim dos Esportes”, na Rádio Ribamar AM; escritor, autor dos livros: “Ame seu Filho Antes que um traficante o Adote” (um esclarecimento sobre as drogas) e “Do Útero aos Esgotos” (uma análise crítica da prática do aborto), em breve, sairá: “Temas Sociais na Perspectiva Espírita”; blogueiro, titular dos Blogs Herbertt Morais e Espaço Kardec; instrutor de práticas esportivas e recreação, com atuação, por vários anos, na Secretaria de Desporto e Lazer (Sedel); assessor-chefe da Secretaria de Comércio e Trabalho (governo Roseana Sarney); assessor-chefe da Sedel (governo Cafeteira); gerente-geral da Cannes Publicidade, com matriz em Goiânia, diretor da TV Ribamar, Rádio Ribamar AM e Rádio Cidade FM; assessor parlamentar, na Assembleia Legislativa do Maranhão, há 32 anos e presidente do Instituto de Cultura e Cidadania Renascer.

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