A que ponto chegamos: Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente coloca em xeque o papel da família e a proteção à vida.

Família: uma instituição sagrada.

A recente Resolução nº 258/2024 do CONANDA coloca em xeque o papel da família e a proteção à vida, permitindo que crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, optem pelo aborto sem o consentimento dos pais.

Leia abaixo o oportuno texto do desembargador Noeval de Quadros, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas.

O magistrado analisa com muito saber jurídico e vivência social os impactos jurídicos, morais e espirituais dessa nova regulamentação do CONANDA.

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Veja:

A resolução n° 258)2024 do CONANDA e o direito à vida do nascituro 

Por Noeval de Quadros 

O médico e missionário alemão Albert Schweitzer vivia em Lambaréne, no Gabão (África), auxiliando a população enferma e carente, quando viu que o local escolhido para a construção do hospital que ele lideraria abrigava vários formigueiros. Então, conta-se que Albert não teve dúvida: determinou que se encontrasse outro lugar, no qual não fosse necessário destruir formigueiros. O respeito pela vida – de qualquer natureza – era a coluna mestra de sua filosofia, tão bem exposta no livro Minha vida e minhas ideias.

Enquanto isso, no Brasil, o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e responsável por definir políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, em 23 de dezembro de 2024, aprovou uma Resolução que permite que meninas e adolescentes grávidas, vítimas de violência sexual, optem pelo aborto sem a necessidade do consentimento dos pais ou responsáveis – e até mesmo contrariamente a vontade deles.

O Código Penal brasileiro prevê duas causas de excludente de ilicitude para o crime de aborto. Diz o art. 128 que “não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou também o aborto do anencéfalo. Passaram a ser três, então, as causas em que o aborto, embora continue classificado como crime, não é punido.

A Resolução nº 258/2024 do CONANDA, porém, estatui no seu art. 10 que “identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento”.

SGD é o Sistema de Garantia de Direitos que pode, portanto, ser o Ministério Público, o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública, um professor, a Polícia etc.

Esse encaminhamento deve ser feito direta e imediatamente para o serviço de saúde realizar o aborto, de acordo com a vontade da criança ou da adolescente, mesmo sem a presença dos responsáveis legais, de acordo com o art. 23 dessa Resolução, que considera “abusivo o ato praticado no exercício do poder familiar que exponha a criança ou adolescente a riscos de saúde, integridade física e psicológica, na contramão de seus superiores interesses” (art. 21, parágrafo único).

Pode-se interpretar aqui que é “abusivo” o ato do pai ou da mãe que não permita o aborto da filha grávida, nesses casos.

O art. 22 da Resolução do CONANDA diz claramente que a palavra da criança e da adolescente tem prevalência sobre qualquer outra, ao estatuir: “A criança ou adolescente gestante tem o direito de expressar livremente e ter consideradas suas opiniões a respeito das opções legais relacionadas à gravidez” e que “É dever do Estado, da família e da sociedade respeitar a autonomia de crianças e adolescentes em relação ao exercício de seus direitos…” (art. 21, caput).

A Resolução prevê no art. 31 que a interrupção da gravidez “não dependerá:
I – da lavratura de boletim de ocorrência relativo à situação de violência sexual;
II – de decisão judicial autorizativa do procedimento;
III – da comunicação ao Conselho Tutelar ou a outros órgãos do SGD;
IV – da comunicação aos pais ou responsáveis legais quando isto puder ocasionar danos à criança ou adolescente… nos casos em que houver suspeita de violência sexual ocorrida na família”.

Em outro tópico, a Resolução diz que “a criança e o adolescente possuem direito à autonomia, à privacidade e à confidencialidade no atendimento de acordo com o seu estágio de desenvolvimento, inclusive em relação aos seus pais ou responsáveis legais, sendo prioritária a preservação de sua saúde e o seu bem-estar físico e psicológico” (art. 20, § 4º e 25).

Desse modo, a Resolução pretendeu revogar a parte final do art. 128 do Código Penal, que exige para a prática do aborto, em caso de estupro, o consentimento da gestante e, quando incapaz, de seu representante legal.

Em tese, revogou também o art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz que “os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual”.

Parágrafo único: A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Essa obrigatoriedade de nomear curador especial ao incapaz consta ainda do art. 72, I, do Código de Processo Civil.

A Resolução contraria o art. 3º do Código Civil, o qual diz que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos” e o art. 4º: “São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e os menores de 18 anos”.

Por fim, a Resolução do CONANDA pretendeu revogar também a Constituição Federal que preceitua no seu art. 227:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Ora, nessa ordem, a Constituição previu a precedência da família em relação à sociedade e ao Estado, com o dever-direito de decidir o que é melhor para a criança, o adolescente e o jovem.

Pois bem, a Resolução n° 258 do CONANDA inverteu essa ordem, ao estatuir que “É dever do Estado, da família e da sociedade respeitar a autonomia de crianças e adolescentes em relação ao exercício de seus direitos…” no seu art. 21, caput, colocando o Estado à frente da família nessa decisão.

Tem legitimidade um órgão público, ligado ao Poder Executivo, para inovar na ordem jurídica, criando ou suprimindo direitos e deveres?

Não tem. Mesmo em nome de um princípio nobre, que é o princípio constitucional da dignidade humana, que visa preservar de maior sofrimento a vítima de violência sexual, não pode uma simples Resolução, que visa regulamentar uma norma já posta, extrapolar essa norma.

A Resolução só pode disciplinar o que já existe e a nossa lei não prevê outro critério para a autonomia da vontade do incapaz que não seja o critério etário. E havendo divergência entre a vontade da incapaz e do seu representante legal, dar-se-á curador à incapaz e a decisão sempre caberá ao juiz.

Há uma proposta de reforma do Código Civil, que começa a ser discutida no Senado, e que pretende implementar a autonomia progressiva de crianças e adolescentes na prática dos atos civis, de acordo com sua capacidade e discernimento. Essa reforma, porém, precisa passar pelo exame das várias comissões das duas casas de lei federais e ser aprovada em plenário, o que pode levar anos de discussão e ajustes.

Pois bem. O CONANDA antecipou-se a tudo isso e, por simples ato normativo interno, abstraiu a incapacidade absoluta e relativa do ordenamento jurídico e introduziu o critério da autonomia da criança e do adolescente.

No art. 28, a Resolução dá diretrizes ao próprio juiz, dizendo que “é direito da criança e do adolescente ter o seu caso apreciado a partir de sua vontade manifestada, como sujeito de direitos…, com a abstenção de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis em detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente…”

E complementa: “Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial, é direito de todas as crianças e adolescentes o acesso a defensor público (que funcionará como Curador Especial) para buscar a garantia, com absoluta prioridade, da interrupção legal da gravidez e para se informar sobre todos os seus direitos e contribuir para a garantia célere do procedimento.”

No § 2º do art. 29, a Resolução é bastante clara: “…não há previsão legal para a figura de curadoria do feto, assegurando-se que a prioridade seja sempre a proteção e os direitos da criança e do adolescente”.

Aqui fica inescondível a visão materialista da indigitada Resolução. Havendo a Curadoria Especial também para o feto, estariam equilibrados os dois pratos da balança e poderia se dizer cumprido o art. 2º do Código Civil que diz que “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

É claro que os direitos da criança e da adolescente vítima de violência sexual devem ser respeitados com primazia, porém, dizer que a criança ou adolescente gestante tem capacidade de fato ou de direito para tomar, por si só, uma decisão de tamanha envergadura como a interrupção de sua gravidez, vai uma grande distância.

Havia previsão no texto dessa Resolução de que, se o bebê tivesse viabilidade fetal, poderia ser entregue para adoção, aliás, como prevê o ECA, com as alterações trazidas pela Lei 13.609/2017, que assegura o direito da mulher de não maternar e garantir que sua escolha de entregar o filho em adoção seja mantida em sigilo. A decisão de entregar o filho para que o juízo dê o destino que melhor convier à criança não constitui, pois, nenhum crime ou abandono, mas sim um ato nobre que visa assegurar a vida e o bem-estar do bebê.

Porém, essa previsão foi retirada do texto da Resolução, que diz que “o limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para a realização do procedimento.” Tal parâmetro deve ser considerado exclusivamente para a escolha do método a ser empregado, em conformidade com evidências científicas e conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)” (art. 32).

Desse modo, o CONANDA não prevê outra coisa que não seja o aborto, com a morte do embrião ou feto.

Ora, quais os métodos sugeridos pela OMS?

A OMS tem visão materialista sobre o tema e pressiona os países-membros a adotarem a política de interrupção da gravidez a qualquer tempo, alegando ser uma questão de saúde reprodutiva e direito das mulheres e das adolescentes. Assim, o aborto, na sua visão, deve ser legalizado em todo o mundo.

Há uma cartilha da OMS com o título “Abortamento seguro: Orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde” que, além dos métodos farmacológicos para a interrupção da gravidez nas primeiras semanas, aconselha para gravidezes mais avançadas, a aspiração a vácuo e assistolia fetal (injeção de cloreto de potássio, com digoxina e lidocaína para causar a paralisação do coração do feto). Frise-se que a assistolia é hoje proibida no Brasil para uso veterinário, por decisão do Conselho Federal de Medicina Veterinária (Resolução n° 1000, de 2012), pela crueldade do método, contudo, agora está liberada para uso em humanos.

O Conselho Federal de Medicina até tentou disciplinar essa prática, proibindo os médicos de praticarem assistolia fetal em bebês com viabilidade de vida fora do útero, a partir de 22 semanas de gestação, porém, um partido político entrou com uma ação judicial (ADPF 1141) e essa Resolução foi suspensa pelo STF, estando pendente de julgamento.

A Resolução diz que a criança e o adolescente têm direito à “informação sobre direitos e serviços disponíveis, que inclui informações claras, precisas, baseadas na lei e em evidências científicas sobre a interrupção legal da gestação” (art. 12, § 2º). Ora, quem vai prestar essas informações senão o próprio sistema de saúde, já orientado para a prática abortiva?

Se é difícil até mesmo para uma gestante adulta decidir sobre uma questão de tamanha magnitude como essa, que dirá uma criança ou adolescente, e que poderá estar desacompanhada de seus pais ou familiares?!

A Resolução não garante que, entre os informes a serem prestados à gestante, está o de que ela pode decidir se quer ter a criança, ou se quer interromper a gravidez e entregar o bebê para adoção. Outrossim, não atende ao amplo direito de informação, como por exemplo, dos riscos desse procedimento abortivo, que de “seguro” não tem nada, porque a própria cartilha da OMS prevê que a gestante pode ter hemorragias, perfuração uterina, infecção, complicações relacionadas com a anestesia, ruptura uterina, sequelas a longo prazo e outras complicações, provocando, não raro, a morte.

A Resolução do CONANDA não cogita sobre as consequências emocionais, físicas e psicológicas do aborto. Nem de que poderiam ser preservadas ambas as vidas, a da criança e a do nascituro, que não pode ser tratado apenas como um “aglomerado de células” e ser sempre eliminado como um monstro indesejado.

Não cogita também que essa criança ou adolescente vai voltar para casa para conviver com seus pais, que, muitas vezes, nem foram informados de sua gravidez, ou puderam ajudá-la na decisão de aborto, num cenário de grande risco para a harmonia familiar.

Outro ponto sensível: a votação feita no CONANDA foi por maioria simples e aprovada por escassa margem: 15 votos favoráveis e 13 contrários. Teria de haver consenso em matéria tão palpitante.

Por todos os ângulos, verifica-se que o CONANDA extrapolou o seu poder normativo, legislou sobre matéria que era de competência exclusiva do Legislativo da União, e avançou sobre princípios básicos do Direito, com ofensa ao princípio da legalidade, quando sua atuação deveria limitar-se a instrumentalizar a prática do abortamento, elaborando um fluxo de atendimento da vítima da violência sexual ao chegar ao serviço de saúde.

Diga-se que, entre as entidades não governamentais que compõem o CONANDA, sem demérito a quaisquer delas, várias não têm entre os seus objetivos prioritários a defesa dos interesses da criança e do adolescente: FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA NO BRASIL, CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG, CASA DE CULTURA ILÊ ASÉ D’ OSOGUÂ – CCIAO, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, e outras.

A Resolução nº 258 foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de janeiro de 2025, estando em vigor desde então.

Mais recentemente, em 3 de fevereiro de 2025, um partido político e a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN) ingressaram com uma ação no STF (ADPF 1207) para permitir que profissionais da saúde, além de médicos, realizem os abortos previstos em lei, inclusive na Resolução nº 258.

Argumentam os autores dessa ação que não apenas médicos, mas também enfermeiros, farmacêuticos e agentes comunitários de saúde podem realizar abortos que estejam “autorizados” por lei, sem necessidade de decisão judicial. Esta ação não esconde o objetivo que é o de não faltar profissionais para a prática da interrupção da gravidez, caso haja objeção de consciência por parte dos médicos lotados no serviço de saúde.

De plano, verifica-se que esse pedido viola a Resolução do Ato Médico (Resolução CFM 2.416/24), que garante que procedimentos invasivos e de risco só podem ser realizados por médicos, diante da gravidade do ato, que pode causar até a morte da gestante.

O que se vislumbra é o grande desejo de franquear o abortamento, por simples vontade da mulher, a qualquer tempo gestacional e pelas mais variadas formas possíveis.

E, ao invés de buscar essa mudança na lei, no foro legítimo e competente que é o Legislativo, as pessoas que são favoráveis ao aborto têm se socorrido do Supremo Tribunal Federal, que não tem declinado dessas provocações.

De ordinário, não está no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário, a formulação e implementação de políticas públicas, que estão reservadas para o Poder Legislativo e Executivo.

Assim, a nosso ver, o Judiciário deveria declinar de sua competência e encaminhar esses pleitos para o exame da casa legislativa que, se for o caso, haverá de alterar a lei vigente sobre a matéria.

De tudo quanto se disse aqui, ressalta o fato de que essa Resolução nº 258 do CONANDA é ilegal e exorbita de seus poderes.

Não cabe, pois, uma norma administrativa interna de um órgão ligado ao Poder Executivo modificar o que está na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A benfeitora Joanna de Ângelis ensina que:

… defensores insensatos do aborto delituoso costumam alegar que nos primeiros meses nada existe, olvidando que, em verdade, o tempo de fecundação é de somenos importância …

A vida humana, em processo de crescimento, merece o mais alto respeito, desde que, com a sucessão dos dias, o feto estará transformado no homem ou na mulher, que tem direito à oportunidade da experiência carnal, por impositivo divino

(Após a tempestade, cap. 12, psicografia de Divaldo P. Franco)

Sobre a gravidez decorrente do estupro, assevera a Benfeitora que:

… as leis são benignas quando a fecundação decorre da violência pelo estupro…Mesmo em tal caso, a expulsão do feto, pelo processo abortivo, de maneira nenhuma repara os danos já ocorridos …

Não raro, o Espírito que chega ao dorido regaço materno através de circunstância tão ingrata, se transforma em floração de bênção sobre a cruz de agonias em que o coração feminil se esfacelou …

Sucede que o sofredor inocente de agora está ressarcindo dívida, ascendendo pela rota da abnegação e do sacrifício aos páramos da felicidade.

O aborto, portanto, mesmo quando aceito e tornado legal nos estatutos humanos, fere violentamente as leis divinas, continuando crime para quem o pratica ou a ele se permite submeter.

Legalizado, torna-se aceito, embora continue não moral

(Após a tempestade, cap. 12, psicografia de Divaldo P. Franco)

O Brasil ainda é um dos poucos bastiões de resistência a esse movimento mundial pela legalização do aborto. Lembramos que Chico Xavier disse que, se o Brasil aprovar o aborto, sofrerá um karma de desdobramentos imprevisíveis.

E a população sofre os efeitos da conjuntura político-jurídico-social de momento, nesse vai-e-vem constante, de marchas e contramarchas, de avanços e recuos, até o dia em que o homem se conscientize de sua natureza espiritual, de que não é o senhor da vida e da morte, de que a vida é um patrimônio divino e que ninguém tem o direito de interferir no processo da concepção à morte natural, porque, em última análise, todo o processo pertence a Deus Pai Criador.

Nota.

  1. O ECA foi adaptado ao novo Código Civil e reduziu a idade mínima obrigatória para assistência ao incapaz, de 21 para 18 anos de idade. ↩︎

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Sobre Herbertt Morais

Radialista, 65 anos, criador e apresentador, por vários anos, do programa “Boletim dos Esportes”, na Rádio Ribamar AM; escritor, autor dos livros: “Ame seu Filho Antes que um traficante o Adote” (um esclarecimento sobre as drogas) e “Do Útero aos Esgotos” (uma análise crítica da prática do aborto), em breve, sairá: “Temas Sociais na Perspectiva Espírita”; blogueiro, titular dos Blogs Herbertt Morais e Espaço Kardec; instrutor de práticas esportivas e recreação, com atuação, por vários anos, na Secretaria de Desporto e Lazer (Sedel); assessor-chefe da Secretaria de Comércio e Trabalho (governo Roseana Sarney); assessor-chefe da Sedel (governo Cafeteira); gerente-geral da Cannes Publicidade, com matriz em Goiânia, diretor da TV Ribamar, Rádio Ribamar AM e Rádio Cidade FM; assessor parlamentar, na Assembleia Legislativa do Maranhão, há 32 anos e presidente do Instituto de Cultura e Cidadania Renascer.

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